Atualmente, está existindo um conflito de competências entre os poderes públicos estadual e municipal, no que se refere ao licenciamento e fiscalização das condições de segurança contra incêndio nos edifícios em Salvador.
Segundo o art.144 da Constituição Federal, compete ao Corpo de Bombeiros dos estados a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Contudo, no estado da Bahia, somente em 2013 foi publicada a Lei Estadual nº 12.929 de 27/12/2013, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, sendo este o ponto de partida para o ajuste do nosso estado aos padrões já praticados nas demais unidades da Federação.
Após cerca de 15 meses da publicação da referida lei estadual, ainda não há a sua regulamentação, impossibilitando as ações fiscais por parte do executivo estadual.
A rigor, ainda compete ao município de Salvador o licenciamento e a fiscalização das condições de segurança contra incêndio em edificações, que se utiliza da Lei Municipal nº 3077/1979, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 23.252/2012.
Por analogia, também compete ao poder municipal a fiscalização das condições físicas dos edifícios públicos e privados, através das exigências da Lei nº 5.907/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.251/2001, que tratam da manutenção preventiva e periódica dos edifícios com mais de cinco anos de construídos (ver art. 618, CC), contados desde a emissão do Alvará de Habite-se, ou seja, início da sua ocupação formal.
Diante do aqui exposto, o conflito de competências das instâncias estadual e municipal ainda deixa o município de Salvador com respaldo legal para exercer seu papel diante das questões que envolvem o licenciamento e a fiscalização das condições físicas e de segurança das edificações.
Quanto aos demais municípios do estado da Bahia que não tenham dispositivos legais próprios, fica a critério do Corpo de Bombeiros estadual definir qual a base legal por ele utilizada para sua atuação formal.
Maiores informações sobre tal matéria, consulte outra publicação sobre o tema em nosso blog.
(DB)